JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
12/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/12/2014, p. 12/12/2014

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL NÃO INDICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O tema acerca da capitalização anual de juros não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 3. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o contrato não possui pactuação expressa quanto à capitalização de juros nem alude aos percentuais das taxas anual e mensal de juros. Dessa forma, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à possibilidade de capitalização mensal de juros demandaria a análise das cláusulas contratuais e do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 574.854/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
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