JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
11/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 11/12/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DANOS OCASIONADOS AO IMÓVEL DO AUTOR, DECORRENTES DA PAVIMENTAÇÃO DA RUA EM QUE O BEM ESTÁ LOCALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ART. 130 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131 DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo, fundamentadamente, na forma do art. 130 do CPC, as que reputar inúteis ou protelatórias. II. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, em face do art. 130 do CPC, considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. III. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu que a nova prova pericial requerida revelava-se inútil para a solução da lide, na medida em que as provas constantes dos autos foram suficientes à formação de sua convicção. Concluiu, ainda, que "o arcabouço probatório aos autos juntados corroboram com a tese do autor/agravado, uma vez que o Parecer Técnico do Engenheiro Dr. Robson Alves dos Santos, CREA 24.569-D/PE, da Secretaria de Infra-estrutura e Secretaria Executiva Melhorias Urbanas e Patrimonial, da própria Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho, aponta no sentido de demonstrar que diante das condições do imóvel, que fica abaixo do nível da rua, por cerca de 01 (um) metro, é provável que a obra de pavimentação tenha contribuído para o recalque na edificação em referência". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 495.691/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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