- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERROGATÓRIO DO RÉU. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS DIRETAMENTE PELO DEFENSOR. INDEFERIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 118 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O interrogatório, como ato de defesa do acusado e fonte de prova, submete-se ao princípio do contraditório, com direito de participação das partes no ato judicial. 2. A teor do art. 188 do CPP, o juiz, após proceder ao interrogatório, indagará da acusação e da defesa se restou algum fato a ser esclarecido, formulando ao réu as reperguntas que entender pertinentes e relevantes. 3. Após o advento da Lei n. 11.690/2008, que superou o sistema presidencialista na oitiva das testemunhas, nada impede que, por uma interpretação sistemática, o magistrado permita que as partes façam perguntas diretamente ao acusado. Contudo, o indeferimento da inquirição direta, por si só, não inquina de nulidade o interrogatório. 4. A negativa do advogado do recorrente de formular reperguntas, por intermédio do juiz não pode ensejar o reconhecimento automático de nulidade do interrogatório, máxime porque foi realizado de acordo com o art. 188 do CPP. A inquirição complementar pelas partes é facultativa, o ato atingiu sua finalidade, pois o réu exerceu sua autodefesa ao negar a autoria delitiva, e o defensor não indicou os fatos pertinentes que ainda precisam ser esclarecidos. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 48.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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