- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 09/12/2014, p. 17/12/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O art. 563 do CPP estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Além disso, o art. 566 do referido diploma legal também dispõe que "não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa". 3. A ausência do réu na audiência de inquirição da testemunha de acusação não lhe causou nenhum prejuízo, pois as instâncias ordinárias foram contundentes em afirmar que a referida testemunha não o apontou como autor do fato e também não reconheceu nenhum dos envolvidos no delito, não sendo o depoimento o causador da condenação do paciente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 298.936/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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