- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/12/2014, p. 17/12/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO CRIME. VEREDICTO QUE ENCONTRA AMPARO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Havendo suporte probatório apto a amparar a decisão dos jurados, inviável o reconhecimento do homicídio privilegiado, como pretendido pela defesa, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve tão somente concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção colacionados aos autos, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento. 2. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, avaliar se os elementos de convicção constantes dos autos são aptos a atestar que o paciente teria praticado o crime porque estaria perturbado emocionalmente diante das acusações feitas pela vítima, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 307.783/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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