JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
17/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/12/2014, p. 17/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. 1. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, os sinistros ocorridos antes da égide da Medida Provisória 340, de 29 de dezembro de 2006, convertida na Lei 11.482, de 31 de maio de 2007 (que alterou a Lei 6.194/74), a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 553.893/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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