- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, os pacientes representavam risco concreto à ordem pública em razão de suas periculosidades e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas especialmente, pelo fato de integrar associação criminosa voltada ao tráfico de drogas com atuação em diversos municípios do estado do Ceará, possuindo função de destaque no grupo criminoso, sendo o responsável pelo fornecimento dos entorpecentes, havendo notícias de que seu nome estaria envolvido na apreensão de grandes quantidade de drogas mais de 30kg de maconha em 3 cidades diferentes, bem como de que usaria armas de fogo e reprimendas a meliantes que praticassem crimes menores, a fim de evitar, assim, que chamassem atenção da polícia, o que revela o maior envolvimento com o narcotráfico e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 3. Não há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que foram necessárias longas investigações policiais a fim de detectar os indícios de autoria em relação ao paciente, que não foi preso em flagrante. Ademais, trata-se de delitos de natureza permanente, como tráfico de drogas e associação criminosa, que se estendem desde o ano de 2018 até os dias atuais, onde se verificou, no curso das investigações que as atividades criminosas ainda se encontravam em desenvolvimento, inclusive com interceptações telefônicas realizadas entre os anos de 2018 e 2019, com a ação penal iniciada no ano de 2020, restando demonstrada, pois, a contemporaneidade da medida constritiva. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 608.153/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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