- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS INEXPRESSIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem afirmado que o paciente se dedica a atividades criminosas, mormente por ter admitido que estava envolvido na mercancia ilícita há cerca de três ou quatro semanas, bem como ter descrito em detalhes o repasse da droga e a divisão dos proventos da mercancia ilícita com o fornecedor, não merece ser aplicado o redutor do tráfico privilegiado. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, especificamente no que diz respeito ao tráfico de drogas, a natureza e a variedade da droga apreendida, desde que associadas a uma quantidade não desprezível, constituem fundamento idôneo a justificar tanto o aumento da pena-base, a imposição do regime mais severo, quanto ao indeferimento da substituição das penas 3. Na hipótese, foram apreendidos 24 eppendorf de cocaína, contendo 14,40 gramas, quantidade considerada inexpressiva a ponto de impor o regime mais gravoso, no caso, o fechado. 4. Com a manutenção do quantum da pena em patamar superior a 4 anos de reclusão (5 anos e 500 dias-multa), fica prejudicado o pedido de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por falta de preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. 5. Agravo regimental parcialmente provido para determinar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena. (AgRg no HC n. 639.070/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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