JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
15/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/12/2014, p. 15/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG (em 10.3.2010, DJe 6.4.2010), relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade". 2. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas dos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A condenação imposta não se mostra teratológica, tendo em vista que o Tribunal de origem, soberano nas circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pela razoabilidade da verba honorária após apreciação equitativa, asseverando que "levando-se em consideração os parâmetros fixados na sentença, o valor arbitrado se revela razoável, atendendo à complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo profissional ", situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 610.649/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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