- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/12/2014
- Data de publicação
- 18/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10/12/2014, p. 18/12/2014
AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DEMISSÃO DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POSTERIOR, POR FALTA DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDADO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É cediço que a sentença penal absolutória pela ausência de provas somente vincula a seara administrativa quando houver reconhecimento da negativa do fato ou da inexistência de autoria. 2. O acórdão rescindendo destaca que, tanto na sentença quanto no julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é incontroverso que a autora foi absolvida por ausência de provas (art. 386, II, do CPP). 3. Não há como conferir extensão dos efeitos da absolvição criminal da servidora, por falta de elementos probatórios, à atuação da autoridade que julga o processo administrativo disciplinar. 4. Não há falar em inobservância dos fundamentos do julgado do Tribunal Regional (omissão), nem mesmo em necessidade de análise de fatos e provas para reformar o citado acórdão. 5. A sentença restabelecida, ao afastar o provimento judicial absolutório por falta de provas, em face da independência da instância administrativa, destacou que os elementos probatórios colhidos no curso do processo administrativo foram suficientes para a comissão processante, bem como para a formação do convencimento da autoridade administrativa julgadora. 6. Tendo sido aplicada a penalidade após o devido processo administrativo disciplinar, com observância aos preceitos constitucionais, em que ficaram demonstradas a autoria e a ocorrência da infração funcional, não há falar em necessidade de fundamento que afaste a absolvição penal pela falta de provas, nem de fundamento que justifique o seu não acolhimento. 7. Uma vez que o acórdão rescindendo adotou a melhor interpretação aplicável ao caso, alinhada ao entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em violação literal de dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, que justifique a desconstituição do julgado. 8. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.235/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 18/12/2014.)
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