JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO ATENDIMENTO. PEDIDO GENÉRICO. PRODUÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sua Súmula n. 259, o entendimento de que o correntista tem interesse e legitimidade para propor ação de prestação de contas quando discorde dos lançamentos efetuados em sua conta-corrente, independentemente do fornecimento de extratos bancários periódicos. Precedentes. 2. Em sendo a ação de prestação de contas meio de acertamento econômico definitivo entre os participantes da relação jurídica de direito material, em conflito, a amplitude do debate, como é sabido, não se estende às cláusulas contratuais de sentido controverso, mas à relação jurídica que gerou as operações de crédito e débito. 3. A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação. 4. Na espécie, constata-se que a autora não delimita o período da prestação de contas, assinalando apenas que movimenta a conta na instituição bancária desde meados de 1986, configurando, assim, pedido genérico. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de dar provimento ao recurso especial, para julgar extinta a ação, em razão da falta de interesse de agir (art. 267, VI, do CPC). (EDcl no AgRg no AREsp n. 547.735/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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