- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RETRATAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA TESTEMUNHA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO NÃO VERIFICADA. PROPÓSITO MODIFICATIVO. IMPROPRIEDADE NA HIPÓTESE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal, ou, ainda, erro material, nos termos de construção pretoriana. 2. No caso, o embargante não logrou comprovar a existência de quaisquer dos referidos vícios, visto que o decisum embargado foi bastante claro ao consignar que a alegada violação aos arts. 413 e 414, do Código de Processo Penal, demanda obrigatoriamente um reexame do material fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial. 3. Quanto à assertiva de que a retratação, em juízo, do depoimento prestado pela testemunha perante a autoridade policial afastaria a fundamentação da sentença de pronúncia, registre-se que, nessa fase processual, não se exige a prova plena e definitiva de autoria, devendo a controvérsia ser solucionada pelo Tribunal do Júri. 4. Embargos rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos, independentemente do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 92.600/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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