- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE EXAME DE MÉRITO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RAZÕES DO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA REGIMENTALMENTE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o enfrentamento do mérito do recurso especial, pelo Tribunal de origem, quando do juízo de admissibilidade, não importa em usurpação de competência desta Corte" (STJ, AgRg no Ag 1.298.982/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 28/06/2011). II. Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não infirma, especificamente, todos os fundamentos da decisão que nega seguimento ao Recurso Especial, a teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC. Precedentes do STJ. III. Hipótese em que o agravante não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, proferida pelo Tribunal de origem, ao inadmitir o Recurso Especial, limitando-se a reiterar, em síntese, a tese de mérito do Recurso Especial. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 512.199/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.