- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA. JUNTADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. REQUISITOS. PACTUAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal (REsp n. 973.827/RS, representativo da controvérsia, Relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 2. No caso dos autos, contudo, o Tribunal de origem inadmitiu a cobrança da capitalização mensal dos juros, porquanto a instituição financeira não juntou aos autos cópia do contrato de financiamento. Assim, não é possível verificar a data da avença e a pactuação expressa da capitalização dos juros, indispensáveis para que a cobrança em periodicidade mensal seja admitida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.485.577/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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