- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. RECOLHIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 511, § 2º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Consoante disposto na Súmula 187/STJ, "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". II. É firme nesta Corte a jurisprudência "segundo a qual 'só cabe a concessão de prazo para a complementação de preparo quando este foi efetuado insuficientemente, sendo incabível a aplicação do § 2º do art. 511 do CPC quando não houver recolhimento algum (AgRg no AREsp 134.726/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/05/2012). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 369.863/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/09/2014; AgRg no AREsp 544.994/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/09/2014; AgRg no AREsp 368.168/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/09/2013" (STJ, AgRg no AREsp 385.537/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2014). Em igual sentido: "Sabe-se que a parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, ou o direito à gratuidade de justiça, sendo que o não cumprimento desse ônus, ou o cumprimento de forma tardia, enseja a deserção do recurso" (STJ, AgRg no AREsp 418.681/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013). III. Hipótese em que, não obstante o Recurso Especial tenha sido interposto em 11/04/2014, as custas de preparo somente foram recolhidas em 30/09/2014, sendo trazida aos autos a respectiva guia de pagamento em 28/10/2014. Inaplicabilidade do art. 511, § 2º, do CPC. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.481.145/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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