JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência da 1ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a verificação da existência dos requisitos legais, necessários à validade da certidão da dívida ativa, demanda o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no Ag 1.103.085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2009; EDcl no AREsp 513.199/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2014; AgRg no AREsp 228.298/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2012; AgRg no AREsp 341.862/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2013). II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 607.052/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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