- Relator(a)
- Ministro Ari Pargendler
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 13/08/2014, p. 16/11/2015
RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. LEGALIDADE DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, AINDA QUE O RESPECTIVO MONTANTE EXCEDA A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 1. Uma causa processada em Juizado Especial Cível, de diminuto valor patrimonial, pode resultar numa multa que exceda a alçada e que supere em múltiplas vezes o montante originariamente controvertido. Tudo porque, a se entender que a multa não pode exceder à alçada, a 'astreinte' aplicada nessa jurisdição terá um teto tarifado, por cujo pagamento o demandado poderá optar em prejuízo à ordem judicial. Vale dizer, em casos que tais está em causa a autoridade da jurisdição, que se sobrepõe aos limites do Juizado Especial Cível. 2. Espécie em que, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa é reduzida nos termos do art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil. Reclamação provida em parte, para reduzir o valor da multa por metade. (Rcl n. 9.332/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 16/11/2015.)
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