- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/09/2014, p. 03/02/2015
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, I E II, C.C. O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. (3) PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTOS CONCRETOS E REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. (4) WRIT, EM PARTE, PREJUDICADO, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço. 3. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição ao regime fechado quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena- base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, diante de particularidade fática (a vítima foi utilizada como escudo no momento em que os agentes tentavam sair do estabelecimento comercial assaltado), que revela um plus de reprovabilidade na conduta do paciente, e tendo em vista a reincidência, não há constrangimento ilegal no estabelecimento do regime mais gravoso. 4. Habeas corpus julgado prejudicado no tocante ao paciente Felipe Severino da Silva e, no mais, não conhecido. (HC n. 290.291/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 3/2/2015.)
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