- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/12/2014, p. 02/02/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CONCURSO FORMAL ENTRE DOIS ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DADOS EXTRAÍDOS DO PROCESSO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ASSALTANTES, ALÉM DOS ALTOS VALORES SUBTRAÍDOS DAS VÍTIMAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS OBJETIVAS COMUNS A TODOS QUE PRATICARAM A CONDUTA. EXTENSÃO A TODOS OS CORRÉUS. INEXISTÊNCIA DE QUANTUM LEGAL PARA A EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. AFRONTA À SÚMULA 443/STJ. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA APENAS NO NÚMERO DE CIRCUNSTÂNCIAS. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado ou de revisão criminal (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A fixação da pena-base imposta na primeira fase da dosimetria ao paciente pela prática dos crimes do 157, §2º, I, II e V, combinado com o art. 70, ambos do Código Penal, está devidamente fundamentada, notadamente nas circunstâncias e consequências do crime, pois destacou-se a organização e a estrutura dos assaltantes, além dos altos valores subtraídos das vítimas. Inviável, por outro lado, na via eleita, proceder ao revolvimento do material fático-probatório no intuito de desconstituir o édito condenatório. (Precedentes). IV - Não há no art. 59 do Código Penal qualquer menção a valor ou quantidade para a exasperação de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Todavia, qualquer acréscimo deve observar a razoabilidade, com fundamentação concreta e correlata. V - A utilização de argumentação comum a todos os corréus para fixar acréscimo concernente às circunstâncias e consequências do crime relacionam-se à própria conduta, tendo em vista suas naturezas objetivas. VI - Verifico, no entanto, que houve aumento não fundamentado na terceira fase da aplicação da pena ao crime de roubo circunstanciado. Dessa forma, segundo dispõe a Súmula 443/STJ, o quantum a ser fixado deve obedecer ao mínimo estipulado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente para 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado e o pagamento de 21 dias-multa, no mínimo legal. (HC n. 302.206/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.