- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/12/2014, p. 02/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. MARCO LEGAL. PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. 1. "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596- 14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997." (REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3.9.2012). 2. Posteriormente foi editada a Súmula 507/STJ, segundo a qual "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 3. Por se tratar de pretensão de rediscussão de matéria decidida sob o rito dos repetitivos e posteriormente sumulada, aplica-se multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, prevista no art. 557, § 2º, do CPC, por impugnação infundada. 4. Agravo Regimental não provido com aplicação de multa. (AgRg no AgRg no AREsp n. 546.261/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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