JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
04/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/12/2014, p. 04/02/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - No caso dos autos, a decisão reprochada evidenciou de forma inconteste a necessidade e a justificativa da prisão cautelar imposta ao paciente, especialmente no que tange à garantia da ordem pública, considerando a reiteração delitiva em crimes da mesma espécie, pois "[...] Em consulta ao sistema Oráculo, observo ter o autuado diversas passagens, inclusive estando cumprindo suspensão condicional do processo por crime de posse ilegal de arma de fogo.[...]" (fl. 67, e-STJ - grifei). IV - Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. VI - No que concerne à alegação de excesso de prazo para o fim da instrução criminal, verifico que a análise da questão configuraria indevida supressão de instância, uma vez que a matéria não foi apreciada no eg. Tribunal de origem. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 291.571/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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