- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 10/12/2014, p. 02/02/2015
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. ALIENAÇÃO DE CONTROLE ACIONÁRIO DE COMPANHIA ABERTA. OFERTA PÚBLICA PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 255 DA LEI 6.404/76 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. ACIONISTAS MINORITÁRIOS. TRATAMENTO EQÜITATIVO. GARANTIA DIRECIONADA APENAS AOS PORTADORES DE AÇÕES ORDINÁRIAS. Pretensão de acionistas minoritários, detentores de ações preferenciais, de que lhes deveria ter sido dispensado o mesmo tratamento dos possuidores de ações ordinárias, por ocasião da oferta pública para a aquisição ou rateio de ações, pagando-se o mesmo preço por ação. Tratando-se de alienação de controle acionário de companhia aberta (instituição financeira), dependente de autorização governamental para funcionar, a garantia de tratamento eqüitativo aos acionistas minoritários, mediante a simultânea oferta pública para aquisição de ações, previsto no § 1º do artigo 255 da Lei 6.404/76 (em sua redação original), é dirigida apenas aos portadores de ações ordinárias, e não aos que detém as ações preferenciais, sem direito a voto. Distinção entre a natureza das ações ordinárias e preferenciais. Precedentes específicos do STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. (EREsp n. 710.648/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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