- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 02/02/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INTEMPESTIVIDADE. AUTORIA. CONFISSÃO INQUISITORIAL POSTERIORMENTE RETRATADA EM JUÍZO. COMPROVAÇÃO POR TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE RECEPTAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA 443 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Esta Corte possui entendimento de que não há constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de oitiva de testemunha feito intempestivamente. 3. É plenamente possível a condenação baseada em confissão extrajudicial retratada em juízo, desde que corroborada por outros depoimentos colhidos na fase instrutória. 4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, pacificou o entendimento de serem dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que incida o aumento na pena por uso de arma em roubo, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime. 5. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Inteligência da Súmula 443 do STJ. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 173.216/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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