- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 02/02/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 3. Hipótese em que a prisão do paciente foi decretada com fundamento na necessidade da garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da prática delitiva, visto que o acusado teria supostamente desferido vários golpes de arma branca contra as costas da vítima, após desentendimento em evento festivo público, o que demonstra a sua periculosidade social. 4. Por sua vez, consta dos autos que o crime supostamente praticado pelo paciente teve grande repercussão social, de modo a reforçar a necessidade da manutenção da medida cautelar. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 292.137/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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