- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 12/03/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EM TESE COMETIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Assim, a prisão provisória mostra-se legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana. 3. O Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, embora tenha feito um discurso genérico acerca dos malefícios das drogas à sociedade como um todo (em especial aos usuários) e das expectativas da população a respeito das decisões judiciais, acrescentou fundamentos concretos à decisão, tendo salientado que "Leonardo trazia consigo duas pedras de crack, bem como 16 (dezesseis) cápsulas do tipo eppendorfs contendo material de cor branca aparentando ser [cocaína], além da quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais)". 4. Tendo sido apontados elementos que evidenciam a gravidade concreta do delito em tese cometido, com base em argumentos idôneos e diversos do tipo penal violado, é devida manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da natureza da substância entorpecente apreendida - crack, dotada de elevados poderes viciante e alucinógeno. 5. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, do alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que essa matéria não foi apreciada pela Corte de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem, cassando a liminar anteriormente deferida, inclusive em relação ao corréu Leonardo Vinicius Campos de Aguiar. (HC n. 308.363/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 12/3/2015.)
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