- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 06/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 06/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (4.987 G DE COCAÍNA). PENA-BASE. ART. 59 DO CP, C/C O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º). SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO PREJUDICADO. 1. A análise dos pedidos de modificação da pena-base e da fração de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque seriam desproporcionais, demandaria a revisão de elementos fáticos, vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. Deve ser mantido ao agravante o regime inicial fechado, pois a pena-base imposta foi fixada acima do mínimo legal, em razão de circunstância judicial negativa, consistente na quantidade e natureza das drogas apreendidas. 3. Mantida a reprimenda em patamar superior a 4 anos de reclusão (5 anos e 5 dias), bem como o regime inicial fechado, fica prejudicado o pedido de substituição da pena por restritiva de direitos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.355.940/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 6/2/2015.)
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