- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 06/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 06/02/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. BITRIBUTAÇÃO. MERCADORIA IMPORTADA. INCIDÊNCIA APENAS NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. A Primeira Seção desta Corte no julgamento dos EREsp 1.411.749/PR, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, designado relator para o acórdão o Ministro Ari Pargendler, uniformizou o entendimento consagrado no REsp 841.269/BA, no sentido de que, "tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança de IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação do fenômeno da bitributação". 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.490.386/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 6/2/2015.)
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