- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/12/2014, p. 04/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. 1. Não viola o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta a questão controvertida de forma clara e motivada, nos expressos limites em que proposta a demanda, não se prestando os embargos ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos invocados pelo recorrente. 2. Tendo o tribunal local, após minuciosa análise das circunstâncias fáticas, concluído pela improcedência da ação de consignação em pagamento, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. O recurso mostra-se deficiente em sua fundamentação quando, além de ser incapaz de se evidenciar que malferido o dispositivo legal invocado, apresenta-se dissociado dos motivos esposados pelo tribunal de origem. Incidem, nesse particular, por analogia, os rigores das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 431.254/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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