- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 02/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 34, XVIII, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II E V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. I - De acordo com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, e com o art. 34, XVIII, do RISTJ, o relator pode, monocraticamente, negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada a sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do CPP. (Precedentes). III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos dos autos que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a forma pela qual o delito, em tese, foi praticado. IV - Na espécie, o MM. Juízo a quo consignou que o recorrente, "em concurso de agentes e mediante violência, dirigiu veículo pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos enquanto seu comparsa 'enquadrou' a vítima, dando-lhe voz de assalto e verbalizando a grave ameaça". Tais circunstâncias, de fato, demonstram a periculosidade do recorrente e autorizam a manutenção da segregação cautelar em exame, como forma de garantir a ordem pública. V - Desta forma, verifico que a decisão reprochada evidenciou de forma inconteste a necessidade e a justificativa da prisão cautelar imposta ao agravante no que tange à garantia da ordem pública, devendo, consequentemente, ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 36.175/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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