- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 10/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/05/2021, p. 10/05/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PLURALIDADE DE CONDUTAS RECONHECIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, 61,II, "F", DO CÓDIGO PENAL. PARTE DAS CONDUTAS PRATICADAS APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.340/2006. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a prática de diversos atos sexuais da mesma espécie, durante o período de 2 anos, sendo descabido falar em reconhecimento de crime único. Além disso, para desconstituir tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do writ. 2. Não há se falar em afastamento da agravante na segunda fase da dosimetria. Com efeito, o paciente, segundo a denúncia, praticou diversos crimes de estupro de vulnerável entre os anos de 2006 e 2007, sendo certo que parte das condutas foram perpetradas após a entrada em vigor a Lei n. 11.340/2006, impondo-se o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, letra "f" do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 651.944/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
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