- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/12/2014, p. 02/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A cobrança da comissão de permanência é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), de acordo com as Súmulas nºs 30 e 296/STJ. Entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.058.114/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos. 2. A reforma do acórdão quanto às tarifas bancárias encontra o óbice de que tratam as Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte em virtude da ausência de informações, nos provimentos judiciais ordinários, a respeito da data do contrato. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 562.626/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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