- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2014
- Data de publicação
- 05/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/12/2014, p. 05/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292, conferiu repercussão geral aos dispositivos previstos nos arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República. Nos termos do voto condutor do julgado, "[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." 2. A Turma Julgadora negou provimento ao agravo regimental, ocasião em que destacou que o órgão judicial não precisa analisar todos pontos suscitados pela parte e que o Tribunal a quo não examinou explicitamente a questão relativa à possibilidade de resgate imediato dos valores pagos à entidade de previdência privada, retificando, por fim, a incidência dos juros moratórios. O julgado, em si, não resta dúvida, está em consonância com o entendimento cristalizado na indigitada repercussão geral. 3. A Corte Suprema, ao examinar ARE/RG n.º 748.371/MT, reconheceu a inexistência de repercussão geral quando se evoca violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Isso porque, "a suposta afronta a tais postulados, se depende de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional." 4. A alegação de contrariedade ao disposto no art. 5.º, inciso LV, da Constituição da República vincula-se diretamente à suposta violação a dispositivo da legislação infraconstitucional, razão por que se afigura pertinente a aplicação do entendimento firmado no referido ARE/RG n.º 748.371/MT. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.374.181/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 5/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.