- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 2. No caso dos autos, o juiz sentenciante, utilizando o critério quantitativo, asseverou que, na terceira fase, a ocorrência de duas qualificadoras imporia aumento de 3/8 sobre as penas. A Corte a quo, por ocasião do julgamento da apelação da defesa, manteve o critério matemático, exasperando a reprimenda com base, apenas, na presença de duas causas de aumento. 3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir ao mínimo legal (1/3) o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria. (HC n. 284.736/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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