- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O juiz de primeira instância afastou tacitamente a aplicação do art. 319 do CPP, ao ressaltar, ainda que de forma sucinta - para as inovações trazidas pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, que alterou o art. 319 do CPP e introduziu no ordenamento jurídico brasileiro medidas cautelares diversas da prisão -, que, "embora a Lei n. 12.403/2011 tenha trazido alterações ao CPP, ampliando a possibilidade de concessão de liberdade provisória, no caso em tela entendo que, pela gravidade dos delitos, existem subsídios para a conversão da prisão em flagrante em preventiva". 3. Mesmo considerando a correção da alegação de imprestabilidade dos registros criminais indicados na decisão de primeiro grau, o Juiz de Direito, "a fim de evitar que os conduzidos cumpram seus intentos e, consequentemente, coloquem em xeque a instrução criminal", apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, ao consignar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que ressaltou o fato de os autuados, no interregno entre a sua detenção por populares e a chegada da Polícia Militar, terem ameaçado "de causar mal injusto à vítima [...] e à testemunha [...]". 4. Ordem denegada. (HC n. 308.295/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.