- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA CORTE LOCAL. ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorre na espécie, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Reconhecido pelo Tribunal estadual que a demora em promover a execução se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Este entendimento foi reiterado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.102.431/RS, relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), em que se destacou que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ". 4. O art. 543-C do CPC faz referência à suspensão dos processos nos tribunais de segunda instância, não àqueles em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.441.173/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.