JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO AFASTADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DIVERSO DO ALEGADO PELA PARTE. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211/STJ. RESCISÃO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta a questão controvertida de forma clara e motivada, nos expressos limites em que proposta a demanda, não se prestando os embargos ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos invocados pelo recorrente. 2. Se, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, o tribunal de origem não emite juízo de valor no tocante aos dispositivos apontados como violados no recurso especial, não há como analisar suposta afronta ante a falta de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. 3. Tendo o tribunal local decidido com base nas circunstâncias fáticas do processo, rever tal posicionamento demandaria o reexame das provas dos autos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional. 5. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 455.561/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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