- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO AFASTADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DIVERSO DO ALEGADO PELA PARTE. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211/STJ. RESCISÃO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta a questão controvertida de forma clara e motivada, nos expressos limites em que proposta a demanda, não se prestando os embargos ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos invocados pelo recorrente. 2. Se, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, o tribunal de origem não emite juízo de valor no tocante aos dispositivos apontados como violados no recurso especial, não há como analisar suposta afronta ante a falta de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. 3. Tendo o tribunal local decidido com base nas circunstâncias fáticas do processo, rever tal posicionamento demandaria o reexame das provas dos autos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional. 5. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 455.561/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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