- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS E DE INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA CUJA APRECIAÇÃO, NO CASO CONCRETO, ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 Não se acolhe a alegação de ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela parte e as questões postas a debate foram efetivamente decididas, como no caso dos autos. 2. Embora seja incumbência do Juiz da causa analisar o seu cabimento, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 131 e 330), é dever do Magistrado possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 331 e 333). Precedente: REsp. 714.228/MA, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Dje 09.03.2012. 3. A apuração da suficiência das provas, bem como da inocorrência de cerceamento de defesa, tal como alegado nas razões da insurgência excepcional, impõe o reexame de matéria fático-probatória, tarefa incompatível com a moldura de análise destinada ao Recurso Especial. Súmula 07/STJ. Precedentes. 4. A aventada divergência jurisprudencial não foi suficientemente demonstrada nos moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ, cabendo ressaltar que também incide a Súmula 07/STJ, na interposição do Recurso Especial pela alínea c, quando sua análise depender do revolvimento de matéria fático-probatória (cf. AgRg no AREsp. 173.792/MS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.06.2012). 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 596.328/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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