JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E INDISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO STF NÃO ENSEJA O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM TRÂMITE NO STJ. 1. Conforme entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público detém legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública objetivando a proteção do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, porquanto se trata de direito fundamental e indisponível, cuja relevância interessa a toda a sociedade. 2. A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior. Precedentes: AgRg no REsp 1.470.167/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/12/2014; AgRg no REsp 1.157.885/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/12/2014; AgRg no AREsp 550.808/MG, da minha relatoria, DJe 8/9/2014; AgRg no AREsp 325.781/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/3/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.363.949/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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