JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. FALTA DE PROVA CLARA ACERCA DA EDIFICAÇÃO EM TERRENO E COM MÃO DE OBRA PRÓPRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 302 E 334, III DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, percebe-se que a recorrente inova na tese de defesa, aduzindo que o Tribunal de origem ignorou fatos incontroversos, alegando violação aos arts. 302 e 334, III, do CPC. Todavia, tal questão não foi suscitada oportunamente, estando ausente o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar o teor da notificação e os fatos relativos à propriedade do terreno e da mão de obra utilizada. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.465.465/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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