- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto probatório do processo (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que a recorrente não logrou demonstrar que a apólice de seguro não previa indenização por danos morais e, por isso, condenou-a ao pagamento de referida verba. Em tais condições, o exame da pretensão recursal no sentido de verificar que o contrato não prevê tal cobertura, demandaria o reexame do contexto fático da causa, o que é vedado em recurso especial. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 82.979/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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