- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONCURSO MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/2009. NOVA TIPIFICAÇÃO. CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONDUTAS PRATICADAS CONTRA A MESMA VÍTIMA E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei 12.015/2009 promoveu sensível modificação nos dispositivos que disciplinam os crimes contra os costumes no Código Repressivo, ao reunir em um só tipo penal as condutas antes descritas nos artigos 213 (estupro) e 214 (atentado violento ao pudor), do Código Penal. 2. Com as inovações trazidas pela Lei 12.015/2009, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são, agora, do mesmo gênero - crimes contra a dignidade sexual - e também da mesma espécie - estupro -, razão pela qual, desde que praticados contra a mesma vítima e no mesmo contexto, devem ser reconhecidos como crime único. 3. Na espécie, evidencia-se a prática em sequência do estupro e de ato libidinoso diverso, motivo por que devido o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 239.255/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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