- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO FORMULADO NO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que, não obstante o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser requerido a qualquer tempo, quando for postulado no curso da ação, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/1950, a petição deve ser autuada em separado, não havendo suspensão do curso do processo, de modo que caracteriza erro grosseiro o pedido formulado na própria petição recursal. Precedentes. 2. No caso, como não foi realizado o preparo, revela-se inafastável a incidência da Súmula nº 187/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 423.888/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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