- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DECLARADA. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o acolhimento da pretensão recursal demanda análise da própria natureza do cargo desempenhado pelo recorrido, o que, por sua vez, requer reexame do contexto fático-probatório. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, registre-se que o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a orientação do STJ, de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.482.569/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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