JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019). PACOTE ANTICRIME. CÁLCULO PRISIONAL. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60% (OU 3/5) DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECORRIDO REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A intenção do legislador foi manter os condenados mais tempo no regime estabelecido para o início do cumprimento da pena. A novatio legis insere dispositivos prejudiciais à situação jurídica do condenado, os quais somente poderão ser aplicados aos crimes praticados após a sua entrada em vigor, em respeito ao princípio da anterioridade (art. 5º, inciso XL, da CF e art. 1º, do CP). Em se tratando, contudo, de hipótese benéfica ao apenado, haverá a aplicação retroativa. No presente caso, o Tribunal a quo reconheceu a incidência de novatio legis in mellius, determinando a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) da pena, para fins de progressão de regime, asseverando que "assim, dada a ausência de previsão legal acercado percentual de pena que deve ser cumprido para fins de progressão de regime, nos casos em que o apenado é condenado por crime hediondo, mas reincidente simples, de rigor a adoção da solução mais benéfica a ele, ou seja, deve ser adotado o percentual de 40% previsto no inciso V, do artigo supracitado, ainda que tal inciso mencione expressamente a sua aplicação aos condenados primários por crime hediondo ou equiparado" (e-STJ fl. 54). 2. Com efeito, os incisos VII e VIII do art. 112 da LEP, introduzidos pela Lei n. 13.964/2019, são taxativos e abarcam tão somente a hipótese de reincidência na prática de crime hediondo ou equiparado. O apenado foi sentenciado por delito hediondo (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), tendo sido reconhecida sua reincidência genérica, decorrente de condenação anterior pela prática de crime comum (e-STJ fl. 52). Para tal hipótese - condenado por crime hediondo, mas reincidente em razão da prática de crime comum -, como bem ponderou o Tribunal a quo (e-STJ fl. 54), inexiste, na novatio legis, percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, sendo certo que os percentuais de 60% (sessenta por cento) e 70% (setenta por cento) foram destinados aos reincidentes específicos. 3. Assim, na espécie, considerando que o apenado, condenado por crime hediondo (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), é reincidente em crime comum (reincidência genérica), conforme se extrai dos presentes autos (e-STJ fl. 52), impõe-se, ante a omissão legislativa, o uso da analogiain bonam partem, para aplicar o percentual equivalente ao que é previsto para o primário (art. 112, inciso V, da LEP), qual seja, o de 40% (quarenta por cento), para fins de cálculo da progressão de regime prisional, em relação ao crime anterior praticado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.918.050/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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