- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 19/02/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTUM DA PENA SUPERIOR A 8 ANOS. ARTS. 33, § 2º, e 44, I DO CÓDIGO PENAL - CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heroico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal. - Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o período depurador de cinco anos afasta a reincidência, mas não desnatura os maus antecedentes. Precedentes. - Nenhum reparo a ser realizado no decreto condenatório, na parte em que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, em razão de o paciente possuir maus antecedentes, o que implica na ausência dos requisitos legais para concessão do benefício. - Mantida a condenação em 8 anos e 4 meses de reclusão, o réu deverá começar a cumpri-la em regime fechado. De igual modo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direito, porquanto ausente o preenchimento do requisito objetivo, consoante a disciplina dos arts. 33, § 2º, "a", e 44, I, ambos do Código Penal - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 304.905/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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