- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Da leitura do acórdão do Tribunal de origem, extrai-se que a prisão foi decretada de maneira fundamentada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, flagrado em sua residência tendo 1 invólucro de substância entorpecente, 1 balança de precisão e 1 couro de cobra, 3 armas de fogo, munições intactas e dinheiro, circunstâncias que revelam o risco que representa sua liberdade à paz social. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de isoladamente desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 287.135/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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