- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 18/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/05/2021, p. 18/05/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONJUGADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CORRÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEVANTAMENTO DA HIPOTECA. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. BAIXA DA HIPOTECA. NÃO REALIZAÇÃO . DANOS MORAIS. DANOS MATERIAS. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, os quais preceituam que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimentos inadmissíveis em recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.665.175/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.