JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/05/2021
Data de publicação
17/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/05/2021, p. 17/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AGENDAMENTO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não é cabível a oposição de aclaratórios contra o despacho que determina a intimação da parte regularizar o preparo do recurso especial, uma vez que tal ato não possui natureza decisória. Precedentes. 2. "A juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido" (AgInt no REsp n. 1.873.185/MA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021), o que ocorreu (e-STJ fls. 483/484). 3. "À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n. 1.880.154/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021). 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para o sua realizado em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção. 5. No caso, ao constatar que o recurso especial foi protocolado acompanhado apenas do comprovante de agendamento do preparo, a Presidência desta Corte Superior proferiu despacho, a fim de que a parte apresentasse a guia de recolhimento referente ao comprovante de pagamento e realizasse a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015 e, em caso de impossibilidade de apresentação da citada guia, efetuasse novo pagamento em dobro. No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.604.404/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 17/5/2021.)
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