- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 17/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/05/2021, p. 17/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. VALOR DE MERCADO REFERENCIADO. LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem a interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõe a Súmula n. 5/STJ. 3. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de ser devido o pagamento do prêmio com base no valor máximo previsto na apólice, demandaria a interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em recurso especial. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende não ser abusiva, por si só, a cláusula dos contratos de seguro que preveja que a seguradora, nos casos de furto ou perda total do bem, indenize o segurado pelo valor de mercado na data do sinistro. Precedente. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.764.109/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 17/5/2021.)
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