- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 09/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/02/2015, p. 09/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. 2. Os conteúdos normativos dos artigos não foram prequestionados pelo tribunal de origem, mesmo depois de opostos os embargos declaratórios. Súmula nº 211/STJ. 3. O agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse em que consistiu a ofensa aos citados artigos, limitando-se a alegar genericamente a contrariedade. O apelo extremo deixou de indicar, com clareza e objetividade, de que forma tais normativas teriam sido ofendidas no aresto combatido. Súmula nº 284/STF. 4. O acórdão afastou a alegada ocorrência de cerceamento de defesa e a incidência de fatos imprevistos e extraordinários com amparo no acervo fático-probatório coligido. Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 16.038/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.)
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